- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. O acórdão recorrido restringiu-se a tratar de questões relativas a critérios de admissibilidade de recurso apreciado por esta Corte, in casu, a incidência da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal e a impossibilidade de análise de inovações recursais, diante da preclusão consumativa. 3. A questão alusiva ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não possui repercussão geral, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 598.365/MG-RG, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 26/03/2010. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.508.803/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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