JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. MÉRITO RECURSAL QUE NÃO PODE SER ANALISADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na incidência das Súmulas n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. O mérito da controvérsia suscitada pela parte Recorrente não pode ser analisado se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 02/08/2007. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.504.480/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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