JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
25/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 25/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS TÓXICOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, que se encontram presentes, tanto que a denúncia foi recebida. 3. Ausente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A variedade e quantidade das substâncias tóxicas capturadas em poder dos envolvidos e as circunstâncias em que se deu o flagrante - nas imediações de um estabelecimento de ensino após denúncias de que o paciente seria o responsável pelo tráfico de entorpecentes exercido naquela região -, são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de elevada quantia em dinheiro, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração denunciada. 8. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida desclassificação da conduta típica denunciada, uma vez que se alega que o paciente seria usuário de drogas e não traficante, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 359.840/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 25/8/2016.)
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