JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
06/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ARTS. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC E 34 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO. PATAMAR DE 1/6 ESTABELECIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se fala em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, quando atendidas as disposições da Súmula n. 568 desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 592.442/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2020). 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam o aumento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação as demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP, não se constatando ilegalidade na dosimetria da pena básica do crime, tendo em vista a apreensão de cerca de 32g de maconha, 1g de cocaína, 106g de crack e 16ml de tricloroetileno. 4. Diante do caso concreto, o acórdão impugnado consignou que a existência de circunstância específica (envolvimento do réu no crime de tráfico) impõe a fração mínima de 1/6 de redução da reprimenda e afasta a alegação de bis in idem. Ademais, a reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao patamar de redução da pena do paciente constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 5. Correta a imposição do regime fechado, ante as circunstâncias desfavoráveis da quantidade/natureza das drogas valoradas na primeira fase, a teor dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 625.687/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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