- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO ICMS ILUDIDO INFERIOR A VINTE MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Considerando que o delito imputado ao recorrente é de natureza material (art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/90), impõe-se a análise da aplicação da Súmula Vinculante no. 24 do STF II - No caso, o impetrante não logrou demonstrar nos autos que não houve o lançamento definitivo do tributo exigido, tampouco de interposição de recurso administrativo ou de ajuizamento de ações judiciais com vistas ao questionamento do procedimento administrativo, razão pela qual se revela inviável a aplicação, in casu, da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes). IV - Consta dos autos que os ora pacientes deixaram de recolher R$ 12.796,68 (doze mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), referentes a ICMS supostamente devido à Fazenda estadual. V - Quanto ao pedido subsidiário - em que o impetrante requer a aplicação do princípio da insignificância - não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário improvido. (RHC n. 61.335/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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