- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 25 VEZES). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ATIPICIDADE MATERIAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). ICMS (TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL). PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 (EMPREGO APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO). 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujo débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentáculo no disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (precedentes). 2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes). 3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhimento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados (Constituição da República, art. 155, II). 4. A Lei n. 12.643/2003, do Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 331.387/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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