- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a quantidade e variedade de drogas apreendidas (512 gramas de maconha e 8,81 gramas de cocaína), além da contumácia delitiva do recorrente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). III - Parecer do col. Parquet no mesmo sentido, sob o fundamento de que "A preventiva do recorrente foi decretada pelo juiz de Direito com base na expressiva quantidade de drogas apreendida (512 g de maconha [...] e no fato do recorrente e demais agentes do delito possuírem antecedentes criminais [...]. Isso firma a possibilidade coerente, para fins de preventiva, de reiteração delitiva, ofendendo a ordem pública, pelo que necessária a custódia cautelar" (fl. 149). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.425/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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