- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do agente (1, 020 quilogramas de crack e uma porção de cocaína), bem como a contumácia delitiva, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, mormente pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 73.100/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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