- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 17/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DO ART. 115, II DA LEI 8.213/91 CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Houve omissão no acórdão embargado nos seguintes pontos: (a) redução da verba honorária; e (b) devolução ao erário do benefício previdenciário recebido a maior. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, Relator Min. Ari Pargendler, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), reiterou entendimento já assentado no REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, de que a reversão de decisão precária legitima a restituição dos valores pagos antecipadamente por força da concessão de tutela antecipada ou liminar. 4. No caso dos autos, não se trata de decisão precária, mas de decisão com trânsito em julgado, razão pela qual não deve ser aplicado o recurso repetitivo. Ademais, a boa-fé do segurado fica configurada, na medida em que a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para opor embargos à execução. 5. Com relação aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões e, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a devolução ao erário dos valores pagos a maior. Mantidos os honorários advocatícios. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.591.194/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 17/8/2016.)
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