JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
15/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes. 2. As condições impostas pelo Magistrado de 1º grau - suspensão da carteira nacional de habilitação e prestação pecuniária - estão em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 71.515/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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