JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/95. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. EXAME INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior convergiu para o entendimento de que não há impedimento legal ou lógico para que, na fixação dos termos da suspensão condicional do processo, sejam acrescidas outras condições adequadas ao caso concreto, tais como penas restritivas de direitos, prestação de serviços comunitários, o fornecimento de cestas básicas a instituições filantrópicas ou a prestação pecuniária, nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. - O exame da compatibilidade do valor da prestação com a capacidade econômica do recorrente, além de importar em supressão de instância, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência que refoge ao restrito espectro do habeas corpus, exceto se verificado tratar-se de montante manifestamente ilegal ou abusivo, o que não se depreende da quantia em discussão - um salário mínimo, dividido em seis parcelas mensais. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 62.798/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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