- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016
RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABITUALIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 2. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca da ausência de materialidade delitiva na via do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que, inclusive, já foi realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Ademais, nos termos do enunciado n. 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é certo que com a superveniência da sentença condenatória fica superada a questão aqui levantada. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito praticado, evidenciadas a partir da demonstração da sua habitualidade delitiva, tendo em vista a existência de atos infracionais equiparados ao delito de tráfico, bem como pelo fato de que é pessoa conhecida no comércio ilícito de entorpecentes, fomentando o tráfico de drogas na região em que habita. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, ressaltando, ainda, que conforme consta de sentença superveniente, o paciente é reincidente, sendo, portanto, necessária a prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 72.183/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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