JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
15/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. ERRO DE TIPO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DOS TÓXICOS APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES ACERCA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE OSTENTA REGISTRO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE DELITO IDÊNTICO. CRIME COMETIDO DURANTE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das teses de ausência de indícios suficientes de autoria, negativa de cometimento do delito, erro de tipo pela ausência de conhecimento do depósito de drogas, desproporcionalidade da medida frente a eventual condenação e substituição por prisão domiciliar na forma do art. 318 do Código de Processo Penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base nas circunstâncias do delito, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A quantidade, a variedade e a natureza altamente danosa de uma das substâncias tóxicas localizadas em poder da agente - cocaína e maconha - são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes e no comércio espúrio - balança de precisão, rolos plásticos, eppendorfs e caderno com anotações - revelam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. O fato de a acusada responder a outra ação penal pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória quando do cometimento do presente delito. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 7.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 354.658/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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