JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
15/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 15/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO SEM SUSPENSÃO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. É da competência do Juízo das Execuções, nos casos de cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, a suspensão cautelar do benefício e, sobrevindo a condenação com trânsito em julgado, de sua revogação. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal - CP e 146 da Lei de Execuções Penais - LEP, não é possível prorrogar, suspender ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito durante o referido período, pois, terminado o prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. No caso dos autos, se o paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 5/9/11, com término do período de prova previsto para 19/11/12, tendo, contudo, sido preso em flagrante em 2/7/12 e condenado com trânsito em julgado em 8/1/13, o que ocasionou a revogação do benefício em 10/2/14, sem sua prévia suspensão, resta evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a pena privativa de liberdade do paciente relacionada ao livramento condicional. (HC n. 357.145/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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