- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal, não é possível a prorrogação, suspensão ou revogação do livramento condicional após o término do período de prova, ainda que em razão de novo crime praticado dentro do período, pois, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. Paciente beneficiada com o livramento condicional em 15.10.2009, com período de prova até 26.1.2013. O novo crime foi praticado em 1.6.2012, entretanto o benefício foi prorrogado somente em 20.8.2013. Assim, a prorrogação do livramento condicional e sua revogação ocorreram em data posterior ao término do período de prova, restando evidenciada a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a execução de pena da paciente relativa ao Processo n. 7000341-79.2008.8.26.0048 (2742/2008), da 1ª Vara Criminal de Piracicaba/SP (primeira execução), anotando que seu término se deu em 20.8.2013. (HC n. 296.313/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.