JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
16/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/11/2016, p. 16/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 5/12. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 443 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. No caso em tela, diante da reincidência específica do paciente em crimes contra o patrimônio, a compensação da pena se mostra descabida. Dessa forma, não há ilegalidade a ser corrigida no decisum proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para limitar o recrudescimento da pena do paciente, na terceira fase da dosimetria, em decorrência das majorantes do art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, à fração de 1/3 (um terço). (HC n. 374.225/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
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