- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se devida a segregação preventiva em hipótese na qual o recorrente, amigo do padastro da vítima, de forma dissimulada e prevalecendo-se da relação de confiança, ofereceu carona à menor de 12 anos e, durante o trajeto, levou-a a local ermo onde consumou ato sexual mediante ameaça. 2. O modus operandi extremamente insensível e covarde, na medida em que forçou a vítima a realizar o ato sexual mediante ameaça de morte, estando ambos em local ermo - matagal - e a criança, portanto, indefesa, assim como o ardil utilizado para atrair a vítima, demonstram personalidade fria e sem freios morais. 3. A despeito da superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não obstante, a necessidade da segregação fica reforçada pela sentença, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, sendo adequada a manutenção da prisão. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 57.371/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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