- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EX-FERROVIÁRIOS. REAJUSTES DECORRENTES DE DISSÍDIOS E ACORDOS COLETIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. 2. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC/1973 quando a parte recorrente não especifica em que consistiram as omissões do aresto recorrido, nem justifica, de maneira adequada, a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.481.639/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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