JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
08/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 08/09/2016

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO RECONHECIDA. OBRA AUTORAL INDIVIDUALIZADA INSERIDA EM OBRA COLETIVA. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO AUTOR. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A EDIÇÃO DA REVISTA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA NOVA PUBLICAÇÃO NA INTERNET. AMICI CURIAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Na ausência dos requisitos necessários, fica inviabilizado o ingresso de terceiros na lide como amici curiae ou assistentes simples. 3. À obra autoral individual inserida em obra coletiva deve ser assegurada a devida proteção, a teor do art. 17 da Lei n. 9.610/98, motivo pelo qual é importante o objeto do contrato ajustado entre as partes. 4. Havendo autorização específica do autor da obra para publicação apenas na edição da revista para a qual foi criada, não se pode reconhecer a transferência de titularidade dos direitos autorais para a exposição da obra em um segundo momento, ou seja, no Acervo Digital Veja 40 anos. 5. Ao proceder a nova publicação da obra na internet, há evidente extrapolação daquilo que foi contratado pelas partes, violando-se os direitos autorais reclamados. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.556.151/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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