JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
18/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. "NOVO DICIONÁRIO AURÉLIO DA LÍNGUA PORTUGUESA". CESSÃO. CO-AUTORIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Ação de reparação de danos patrimoniais e morais, cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer", objetivando o reconhecimento de serem os demandantes co-autores da obra "Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa", nos termos do art. 4º, VI, letra "a", da Lei nº 5.988/73, vigente à época da criação intelectual (1975). 2. Reconhecimento pelo tribunal de origem de terem sido os demandantes "meros assistentes" de Aurélio Buarque, atuando como simples prestadores de serviços. 3. Impossibilidade de revisão da qualificação jurídica feita pelo tribunal de origem, pois exigiria a revaloração da prova, encontrando óbice na Súmula 07/STJ. 4. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 6. Por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competências recursais estabelecida pela Constituição Federal. Precedentes. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.417.789/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
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