JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; b) quanto ao termo inicial de concessão da reforma, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; c) o objeto do apelo recursal (condenação à indenização em danos morais e isenção de Imposto de Renda) não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; d) a tese suscitada pela parte foi deduzida somente em Embargos de Declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento; e) "a fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Todavia, quanto à fixação de correção monetária e juros, os presentes autos devem retornar à instância de origem para análise e fixação dos consectários legais pertinentes. Ressalte-se, outrossim, que não é possível manifestação conclusiva do STJ sobre o ponto, seja pela ausência de prequestionamento da questão, seja por impossibilidade de supressão de instância. A propósito: AgRg no REsp 1.281.960/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.508.921/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2015. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, exclusivamente para explicitar que a estipulação dos consectários legais será realizada na origem. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.555.452/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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