- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Tendo a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, bem assim a tese de aplicabilidade do princípio da consunção sido veiculados somente nesta oportunidade, não podem ser conhecidos, por configurarem indevida inovação recursal. Mesmo quanto às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Assim não fora, a prescrição de fato não se consumaria, pois o prazo de 4 (quatro) anos do art. 109, V, do Código Penal, não transcorreu entre os marcos interruptivos. A denúncia foi recebida em 01/10/2013, a sentença foi publicada em 26/02/2016 e o acórdão confirmatório data de 26/11/2018. 3. Inexiste interesse recursal no que diz respeito ao pedido de afastamento do trato negativo da vetorial atinente às consequências do delito, na medida em que já acolhido na decisão agravada, sendo mantido o regime semiaberto, diante do somatório das penas - superior a 4 anos de reclusão -, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, o que torna incabível a pretendida substituição das penas. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.595.171/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
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