- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 23/08/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO NÃO ERA EXCESSIVO E NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA, NÃO AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/73, ATUAL ART. 805 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão publicada em 23/05/2016. II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual de 5%, fixado a título de penhora do faturamento, além de não ser excessivo e não inviabilizar as atividades empresariais da empresa, não afrontando a regra inserta no art. 620 do CPC/73 (atual art. 805 do CPC/2015), somente foi deferido após a constatação de que não havia outros bens livres e passíveis de penhora. III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, seja pelo não esgotamento dos meios hábeis para a localização de bens passíveis de penhora, seja pela não observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) ou pela inviabilização da suas atividades empresariais -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 909.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.