- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 09/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/09/2021
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RATIFICAÇÃO DE APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. EXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. CLÁUSULA GERAL DE QUITAÇÃO. VINDICAÇÃO DE VERBA SUPLEMENTAR EM AÇÃO CONDENATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. CONSTATAÇÃO. 1. Os embargos de declaração opostos por outra parte litigante em face da sentença foram rejeitados. Com efeito, a Corte Especial cancelou a Súmula n. 418/STJ, na Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, perfilhando o entendimento de que só há falar em ratificação do recurso anteriormente interposto na hipótese de alteração da decisão recorrida em razão do acolhimento dos embargos de declaração. 2. A associação, representando os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar administrado pela entidade previdenciária ré, ajuizou previamente ação coletiva vindicando verba relacionada a pecúlio, tendo sido o pedido acolhido pelas instâncias ordinárias - decisão transitada em julgada. Conforme apurado pela Corte local, na fase de liquidação, as partes, de comum acordo, pactuaram transação que continha cláusula conferindo quitação geral, homologada em Juízo. 3. É "necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido" (REsp 1.184.151/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/2/2012). 4. Malgrado não se possa falar em coisa julgada material, o ato jurídico perfeito integra o conceito de direito adquirido, que abrange esses dois institutos. Nada obstante, tendo a Associação recorrente ajuizado uma nova ação condenatória também referente à restituição de pecúlio, ainda que apenas mediante ação anulatória, observando-se o prazo decadencial, só então é que se poderia cogitar a desconstituição do acordo homologado por sentença, sendo certo que a transação é caracterizada pelo consenso e pela reciprocidade de concessões - em outros termos, a pactuação gera novação. 5. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, afetado pela Quarta Turma àquele Colegiado para pacificação da matéria, perfilhou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 30/9/2014). 6. Por um lado, o comportamento da parte autora é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, conferindo expressa quitação geral e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, ajuíza ação condenatória incompatível com o acordado. Por outro lado, a segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/9/2021.)
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