JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ART. 535, II, DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA ESTRANHA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. COBRANÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a mera rejeição dos embargos declaratórios, pois o Superior Tribunal de Justiça não exige o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados para o conhecimento do recurso especial. 2. Se o insurgente entende que consta matéria estranha no teor do acórdão, e não indica este tema nos aclaratórios a serem analisados pela Corte de origem, configura-se ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O fundamento, suficiente por si só para a manutenção do acórdão recorrido, que não foi objeto de impugnação nas razões recursais, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 613.821/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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