- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO POR FALTA DE COBERTURA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CORRETORA QUE NÃO INCLUIU NA PROPOSTA DE SEGURO AS COBERTURAS REQUERIDAS PELA SUA CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA PELOS DANOS MATERIAIS VERIFICADOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA QUE NÃO LHE APROVEITA. DISCUSSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DA APÓLICE QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A corretora de seguros deve responder pelos danos materiais causados em razão da má qualidade dos serviços prestados por ela própria. 2. A alegação de que não haveria responsabilidade solidária entre a corretora, ora recorrente, e a seguradora pelo pagamento da indenização securitária, no caso, não lhe aproveita, uma vez que o Tribunal de origem não afirmou que a corretora seria solidariamente responsável pela indenização contratada, mas sim que a seguradora o seria pelos danos materiais imputados à corretora. 3. A discussão quanto à abrangência da apólice contratada atrai, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 763.482/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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