- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES DOS ARTS. 17, 18 E 538 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. CORRETOR E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMÓVEL SEGURADO. CONHECIMENTO PELA SEGURADORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. PERDA TOTAL DO BEM. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. É aplicável a legislação consumerista aos casos em que pessoa jurídica firma contrato de seguro para proteção de seu próprio patrimônio, pois a segurada é a destinatária final do serviço. Precedente. 4. Nos termos do CDC, configura-se uma cadeia de fornecimento entre seguradora e corretor, tendo em vista que este intermedeia o negócio perante aquela e o consumidor, devendo ser aplicado o sistema protecionista à parte vulnerável. Precedente. 5. Ao analisar o descumprimento dos requisitos legais para modificação da apólice, o acórdão recorrido consignou que há farta documentação para provar que a seguradora tinha conhecimento do imóvel segurado. Inviável modificar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Tendo o Tribunal decidido com base no acervo probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre os acórdãos paradigma e recorrido a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial. 7. O valor da indenização fixado pela Corte a quo levou em consideração os laudos lavrados pela Secretaria da Segurança e da Defesa Social da Paraíba e pelo Corpo de Bombeiros Militar, os quais constataram a destruição total do imóvel e, consequentemente, o pagamento integral do valor da indenização prevista na apólice. Para infirmar as conclusões do aresto combatido seria necessário reexame de provas. Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 945.694/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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