- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 18/08/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE DECISÃO DE INADMISSÃO. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. No caso, houve a perda superveniente do interesse processual no writ, na parte em que se alegava excesso de prazo na tramitação do recurso especial, em razão de decisão proferida inadmitindo o recurso especial. 3. Em relação à legalidade da prisão preventiva, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, diante da instrução deficitária do writ, visto que a Defesa não acostou à inicial a cópia do acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, que manteve a prisão cautelar, o que inviabiliza o exame da controvérsia. Como se sabe, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 4. No tocante à reavaliação da custódia preventiva em observância à recomendação n. 62/2020 do CNJ, não houve a manifestação do Tribunal a quo sobre a referida alegação. Dessa forma, a análise originária do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido. (EDcl no HC n. 645.934/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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