JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. ATO IMPUGNADO: ALEGADA DEMORA PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONJUNTURA FÁTICA ATUAL NÃO ANALISADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR PER SALTUM A CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CORTE COMPETENTE. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. O acórdão indicado como impugnado na inicial do presente feito foi proferido em 19/08/2020. A conjuntura fática superveniente - alegação de demora em razão da não conclusão da instrução, antes prevista para 26/08/2020 - não foi analisada em segundo grau. 3. É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). 4. Correta a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 34, inciso XX, c.c. o art. 210, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e determinou-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme a regra que decorre da combinação do art. 21-E, inciso IV, e art. 34, inciso I, todos também do RISTJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso desprovido. (EDcl no HC n. 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 29/9/2020.)
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