- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2016
- Data de publicação
- 05/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2016, p. 05/09/2016
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO ILEGAL DE SOFTWARE. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo o tribunal de origem constatado, com base nas provas carreadas aos autos, não ter ficado demonstrado a suposta utilização indevida do software, não há como este Tribunal Superior rever o entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 563.168/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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