- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA DE LICENÇA PARA USO DE SOFTWARE. APELO RARO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se que a decisão agravada não merece reparo pois consignou que o Tribunal de origem afastou a utilização indevida do programa de computador e, portando, o dever de indenizar. 3. Dessa forma, não há como se afastar o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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