- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. SUSCITAÇÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da regularidade formal da denúncia está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não é possível de se verificar no caso em exame, porquanto a ordem mandamental não foi instruída, na origem, com cópia da sentença condenatória. 2. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 69.972/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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