JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE DA DEFESA PRÉVIA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - A decisão de recebimento da denúncia, após a defesa prévia, no procedimento específico da Lei nº 11.343/2006 não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito. 2 - Falta de demonstração, aliás, de prejuízo pela defesa que, ao apresentar alegações finais, não suscita uma única eiva, sequer, ao longo da instrução criminal, mas limita-se a repisar, singelamente, as alegações aqui tecidas acerca da nulidade da decisão de recebimento da denúncia, o que faz concluir que teve toda a possibilidade de produzir as provas que possa ter sido consideradas para alcançar a absolvição do ora recorrente. 3 - Desproporcionalidade patente, em tal contexto, de declarar nula, a esta altura da marcha processual, a decisão que recebera a denúncia. 4 - Recurso ordinário não provido (RHC n. 72.600/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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