- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASFIXIA. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a imposição da constrição máxima não se exige prova concludente da materialidade e de autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, presentes no caso, tanto que o recorrente findou pronunciado. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso. 3. Caso em que o recorrente restou pronunciado por ter matado a esposa por asfixia, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de se manter a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 70.412/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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