- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 12/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE MEIO CRUEL (ASFIXIA). CRIME COMETIDO CONTRA COMPANHEIRA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da índole violenta do agente envolvido. 2. Caso em que o recorrente restou pronunciado por homicídio qualificado, cometido no âmbito doméstico, com emprego de meio cruel contra a vítima, sua companheira, que foi asfixiada após discussões entre o casal, o que revela a maior reprovabilidade da conduta perpetrada e a personalidade agressiva do acusado, corroborando o periculum libertatis exigido para a prisão processual. 3. Inviável a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.960/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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