- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 24/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL PERPETRADO DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DÊEM BASE À PERSECUÇÃO PENAL. DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE QUE SE IMPÕE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Possibilidade da requisição de informações bancárias pela autoridade fiscal sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja processo administrativo ou procedimento fiscal em curso, a teor do art. 6º da LC 105/01. "Ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como isso ser possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito" (RHC 34.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Conforme assentada orientação jurisprudencial, a quebra dos sigilos bancários submetem-se à cláusula de reserva de jurisdição, de modo que somente pode ser deflagrada mediante decisão jurisdicional autorizativa. Trancamento da Ação Penal. Impossibilidade. A despeito da declaração de ilicitude da prova obtida de forma ilícita, bem como de todas que dela derivam, há possibilidade de existência de outros elementos de prova que possam embasar a denúncia, de modo que caberá ao Juízo de primeiro grau, após desentranhar todas as provas decorrentes da quebra do sigilo bancário e fiscal sem a competente autorização judicial, reavaliar o acervo probatório que permanecer incólume. Habeas corpus não conhecido. ordem concedida de ofício para que sejam desentranhadas dos autos as provas obtidas ilicitamente, bem como aquelas delas decorrentes, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal com base noutras provas. (HC n. 317.049/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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