- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. A investigação administrativa levada a termo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é juridicamente válida, sendo possível a requisição direta de dados sigilosos, os quais, contudo, a fim de serem repassados à autoridade policial requerem prévia autorização judicial. 3. Descabe mesmo a arguição, não comprovada, de compartilhamento dos dados bancários de diverso inquérito policial, pois tampouco ocorrida decisão judicial para o compartilhamento desses dados sigilosos. 4. Restando incontroverso que da quebra ilegal dos sigilos decorreu diretamente a denúncia e ação penal, a nulidade da prova inicial acaba por contaminar a toda ação penal, sem necessidade da distinção de provas autônomas ou de fonte independente. 5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem, para declarar a nulidade da quebra de sigilo bancário e o trancamento da ação penal decorrente. (HC n. 350.569/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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