JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
24/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 24/08/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTELIONATO. PACIENTE QUE SE ENCONTRARIA EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE ATUALMENTE CUMPRE A SANÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO AO DESCONTO DE PENA NO MODO INTERMEDIÁRIO. PERDA DO OBJETO. Sobrevindo a informação de que o paciente se encontra em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória, constata-se a perda do objeto do mandamus no tocante à pretensão de reconhecimento da ilegalidade de sua prisão em uma cadeia pública. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM DE VALOR CONSIDERÁVEL. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A conduta narrada nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, pois o valor do bem subtraído não se revela ínfimo, sendo certo que se trata de reincidente específico, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. Precedentes do STJ e do STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO. ENUNCIADO 415 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. 1. Nos termos do enunciado 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos casos do artigo 366 do Código de Processo Penal, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". 2. Uma vez decorrido o prazo prescricional com base na pena máxima em abstrato para o crime durante a suspensão, esta cessa e a prescrição volta a fluir. 3. Em atenção ao contido no aludido verbete sumular, a suspensão do processo e do prazo prescricional nos casos de estelionato, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos, não pode superar 12 (doze) anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso III do Código Penal. 4. No caso dos autos, considerando-se que o acusado foi condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional na espécie é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V do referido diploma legal, período que não transcorreu entre a data dos fatos (15.7.1998) e o recebimento da denúncia (10.5.2000), conforme previsto no artigo 110 do Estatuto Repressivo, na redação anterior à Lei 12.234/2010. 5. Com a suspensão do processo e do prazo prescricional, que se deu aos 17.4.2001, se passaram aproximadamente 10 (dez) anos até a retomada do processo aos 23.3.2011, não tendo o feito permanecido paralisado por período maior do que o permitido, qual seja, 12 (doze) anos. 6. Após a continuidade do processo, ocorrida aos 23.3.2011, a sentença condenatória foi proferida aos 7.5.2013, sendo que, somando-se o período que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e o dia em que foi decretada a suspensão do processo não se passaram mais de 4 (quatro) anos, o que revela a impossibilidade de extinção da punibilidade do paciente, como pretendido. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA FIXADA DEFINITIVAMENTE EM PATAMAR INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO ABERTO PARA O RESGATE DA SANÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não é possível a fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ainda que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, e do enunciado 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.092/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016.)
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