JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DESTA CORTE. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956/PR, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A orientação pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que não cabe a discussão a respeito de tese absolutória, por insuficiência de prova, em sede de habeas corpus, por ser remédio de rito célere e cognição sumária, incompatível com a necessidade de aprofundado reexame do acervo fático-probatório. Precedentes. IV - Embora a pena privativa de liberdade não tenha ultrapassado quatro anos, o Paciente é reincidente e a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma fundamentada, o que afasta a orientação da Súmula 269 desta Corte. Portanto, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Precedentes. V - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.365/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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