- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO APURAÇÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, em 11/05/2016, no julgamento do RHC 63.855/MG, decidiu que atos infracionais pretéritos podem ser utilizados como fundamento para a decretação da prisão preventiva, em nome da garantia da ordem pública, pois não se pode desconsiderar a personalidade do individuo, bem como a possibilidade de reiteração delitiva. Contudo, é necessário que sejam averiguados: a) A gravidade concreta do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; b) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime que deu origem a decretação da preventiva e c) O ato infracional deve estar devidamente comprovado. 2. Na hipótese, a custódia preventiva foi decretada, para a garantia da ordem pública, por entender o juiz de primeiro grau que o recorrente poderá incidir em reiteração delitiva, considerando para tanto que há processo de apuração de ato infracional instaurado contra o acusado. Entretanto, o magistrado além de não ter mencionado que atos infracionais seriam esses, também não informou se foi aplicada medida socioeducativa contra o acusado. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 73.602/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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