- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 21/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/10/2016, p. 21/10/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (v.g. RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015). III - Ocorre que, para a consideração dos atos infracionais, deve-se averiguar a gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, o tempo entre os atos infracionais anteriormente praticados e o crime que deu origem ao processo ou inquérito policial no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva, e a comprovação desses atos infracionais anteriores (RHC n. 63.855/MG, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. para o acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 13/6/2016). IV - No caso, portanto, a simples invocação abstrata da possibilidade de reiteração delitiva, consubstanciada no fato de o agente possuir ocorrência anterior pela prática de ato infracional, sem se apontar qualquer relação com a hipótese, não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra expressiva. V - Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso ordinário. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 74.731/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 21/10/2016.)
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