- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Considerando a expressiva quantidade de droga (mais de 9kg de cocaína em duas apreensões e 3,46g de maconha) como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão e de associação ao tráfico de 3 a 10 anos de reclusão, não identifico a alegada violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento das reprimendas, na primeira fase. 3. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. Precedente. 4. In casu, a organização criminosa, o espaço percorrido com o entorpecente (do Paraguai/FOZ do Iguaçu/PR e apreendida na cidade de Chapecó/SC - distância de cerca de 450km), bem como a ocultação da droga justificam o incremento, não havendo ilegalidade na majoração das penas no patamar de 1/4 (um quarto). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 357.275/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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