- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A imunidade profissional conferida a quem exerce a advocacia não possui caráter absoluto, pois não pode ser suscitada para respaldar o cometimento de eventuais atos ilícitos. 2. No entanto, caso não se vislumbre na conduta assinalada a intenção inequívoca do advogado de imputar falsamente a alguém um fato definido como crime (animus caluniandi), não há como se reconhecer a ocorrência do tipo previsto no art. 138 do Código Penal. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que teria efetivamente havido intenção inequívoca de imputar falsamente um fato definido como crime (animus caluniandi) demandaria necessário revolvimento do contexto fático probatório dos autos, o que não se admite na via especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 711.817/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, REPDJe de 10/11/2016, DJe de 22/8/2016.)
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