- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO COMO ATO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE EVIDENCIADA. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO DE ALCANCE LIMITADO. ATIPICIDADE NÃO COMPROVADA DE PLANO. ANÁLISE DE ANIMUS CALUNIANDI E ANIMUS NARRANDI QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. No caso concreto, está presente a condição de procedibilidade da ação penal por representação como ato informal, bastando a manifestação inequívoca de vontade do ofendido, evidenciada nas informações prestadas e na remessa de peças ao Ministério Público, seguida de requisição de inquérito.2. A alegada imunidade profissional do advogado possui alcance limitado e não abrange a calúnia, não havendo atipicidade demonstrada de plano.3. A tese de ausência de animus caluniandi demanda incursão probatória incompatível com o rito do habeas corpus.4. Diante da excepcionalidade do trancamento do inquérito policial, da existência de imputações concretas e do alcance limitado da imunidade profissional, não se configura, de plano, a atipicidade da conduta (fl. 955).5. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.