- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Embora o advento da Lei n. 10.792/03 não tenha vedado a realização do exame criminológico para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo à progressão de regime, impôs-se ao Magistrado a necessidade de motivar a imprescindibilidade de submissão do apenado ao exame. Nessa esteira, editou-se a Súmula n. 439 do STJ. Aplicando a legislação pertinente em cotejo com o entendimento sumular referido, esta Corte Superior tem entendido que a gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico. Impõe-se que tal exigência decorra de algum elemento concreto atinente ao período de execução da pena e à conduta carcerária do custodiado, como a prática de novos delitos no curso da execução. Precedentes. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao cassar a decisão concessiva da progressão de regime, assinalou a necessidade do exame criminológico. Limitou-se, contudo, a apontar a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado, bem como a menção a quantidade de pena a cumprir, a fim de justificar a realização da perícia, não apontando elementos concretos hábeis a demonstrar a necessidade de realização do exame técnico para a formação de seu convencimento. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, independente da realização do exame junto ao IMESC. (HC n. 328.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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