- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PRESUMIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IPTU. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, pois não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, (art. 543-C, do CPC), decidiu-se que nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação ou carnê para pagamento, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. 3. Para desconstituir as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido no sentido de que não houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, seria necessário o reexame do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou a violação do art. 97 do CTN, com amparo em legislação local, sendo inviável a sua análise na via do recurso especial, diante da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 848.952/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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