JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL, POR MEIO DE LEI MUNICIPAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 604.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). II. No caso, pretende o Município de Nova Iguaçu que seja considerada, como termo inicial do prazo para a propositura da Ação de Execução Fiscal, a data de vencimento para pagamento do IPTU, e não a data de notificação do contribuinte, como fixado pelo Tribunal de origem, ante os termos do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 7/97) e do Decreto Municipal 6.392/2001. III. Assim, é de se reconhecer que o exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal 7/97) e o Decreto Municipal 6.392/2001. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 280 do STF, como óbice ao processamento do Recurso Especial. IV. Ademais, tendo o Tribunal de origem se limitado a registrar que "o lançamento do IPTU ocorre ex officio, quando da entrega dos carnês de pagamento aos contribuintes, ou seja, nos meses de janeiro de cada ano", sem que tenha havido prequestionamento quanto à eventual data do vencimento do tributo, deve ser reconhecida a ausência de prequestionamento quanto ao enfoque pretendido pelo recorrente, em seu Apelo Especial. Acertada, assim, a aplicação da Súmula 282 do STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 745.219/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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