- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Assim, verificada hipótese de utilização de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição. 2. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira a ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal. Situação, a meu ver, ocorrente na espécie. 3. Com efeito, no caso, o Tribunal a quo, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções Penais - o qual deferira o pedido de progressão ao regime aberto - fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos cometidos, na longevidade da pena a cumprir, e na defesa de uma interpretação rigorosa do artigo 114, I, da LEP, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da benesse. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime aberto. (HC n. 286.099/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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