- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 16/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENAS TOTAIS DE 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 23 DIAS-MULTA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS AUTÔNOMOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ARMA DESMUNICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Não se aplica o princípio da consunção ao caso, de forma que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, pois o acórdão recorrido assentou que os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte. - Inexiste coação ilegal por afronta ao princípio da correlação entre a denúncia e o título condenatório, pois a conduta de portar arma de fogo encontra-se devidamente descrita na denúncia. - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.005.300/RS, em 14/08/2013, pacificou entendimento de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. - De outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta vincula-se ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Na hipótese, o acórdão recorrido reconhece que a arma estava desmuniciada, o que impede a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para excluir a majorante do emprego de arma, reduzindo a pena total do paciente para 6 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 317.337/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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