- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 08/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 08/09/2016
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio; portanto, em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1563958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.399.771/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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